Aviso Prévio: regras e detalhes indispensáveis que muitos DPs não sabem
28 de fevereiro de 2022
Gestão de Pessoas
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28 de fevereiro de 2022
Gestão de Pessoas
Nas relações de trabalho, as partes se comprometem em cumprir direitos e obrigações para que os objetivos acordados sejam alcançados. Veja bem: o empregado se compromete a realizar suas atividades conforme orientação do seu empregador e este, por sua vez, se compromete a pagar o salários e garantir todos os direitos trabalhistas.
Partindo desse princípio, entende-se que dentro da relação entre empregado e empregador existem deveres, inclusive morais, que devem ser observados a fim de estabelecer uma relação de confiança recíproca e isso inclui o tão conhecido aviso prévio.
Como o próprio nome diz, trata-se de uma comunicação prévia vinda da parte que deseja encerrar o contrato de trabalho. Mas por que essa comunicação é importante?
A comunicação prévia permite que a parte que recebeu a comunicação se organize e se prepare para as decisões a serem tomadas. Por exemplo: se o empregado der o aviso prévio ao empregador, a empresa terá a oportunidade de preparar a substituição do empregado que pediu o desligamento.
Da mesma forma acontece quando a empresa dá o aviso prévio ao empregado. Neste caso, o trabalhador terá a oportunidade de procurar uma nova recolocação no mercado de trabalho.
Veja que o objetivo do aviso prévio é ajudar as partes, porém, nem tudo são flores, e mesmo na comunicação do aviso prévio encontramos diversos problemas técnicos e também éticos e que precisam ser analisados.
O aviso prévio está previsto nos artigos 487 a 491 da CLT. De acordo com o artigo 487, “não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar à outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Veja que, em regra, a parte que deseja rescindir o contrato deve fazê-lo com antecedência mínima de 30 dias.
Bom, já entendemos o que é o aviso prévio e qual o seu objetivo, mas e se a parte que deseja dar fim na relação trabalhista simplesmente comunica o desligamento imediato sem qualquer aviso prévio?
Neste caso, estaremos diante do aviso indenizado. E por que indenizado? Porque em tese, quem recebeu a notícia do desligamento será prejudicado de alguma forma, logo, ela deverá ser compensada.
Imagine o empregado pedindo demissão sem aviso prévio. Neste caso, o empregador poderá realizar o desconto no valor equivalente à remuneração de 30 dias na rescisão.
Lembrando que, caso haja alguma previsão em acordo ou convenção coletiva que proíba esse desconto em caso de comprovação de novo emprego, a empresa não poderá efetuar tal desconto.
Agora, se a empresa decide demitir o empregado sem qualquer aviso prévio, então é o trabalhador que será compensado, porém, diferente do primeiro caso, o valor poderá ser superior à remuneração de 30 dias.
Na verdade, a depender do tempo de serviço do empregador, o valor poderá corresponder até a remuneração de 90 dias, mas vamos entender melhor a proporcionalidade do aviso prévio.
Conforme a Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 “o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.”
Mas conforme o parágrafo único do mesmo artigo “ao aviso prévio previsto serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”
Trocando em miúdos, quer dizer que até o primeiro ano trabalhado o aviso prévio será de 30 dias e, a cada ano a mais trabalhado, o trabalhador terá direito ao acréscimo de 3 dias, limitado a 90 dias de aviso.
TEMPO DE SERVIÇO | QTD. dias de aviso prévio |
Menos de um ano | 30 dias |
Um ano e um dia | 33 dias |
2 anos | 36 dias |
3 anos | 39 dias |
4 anos | 42 dias |
5 anos | 45 dias |
6 anos | 48 dias |
7 anos | 51 dias |
8 anos | 54 dias |
9 anos | 57 dias |
10 anos | 60 dias |
11 anos | 63 dias |
12 anos | 66 dias |
13 anos | 69 dias |
14 anos | 72 dias |
15 anos | 75 dias |
16 anos | 78 dias |
17 anos | 81 dias |
18 anos | 84 dias |
19 anos | 87 dias |
20 anos | 90 dias |
IMPORTANTE!
Como mencionado anteriormente, esse acréscimo acontece somente quando o empregador demitir o empregado sem aviso prévio e, apesar de não haver previsão legal para isso, esse é o entendimento da justiça do trabalho. Veja os exemplos abaixo:
(TRT-4 – ROT: 00222009120175040511, Data de Julgamento: 03/04/2020, 4ª Turma)
AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO ALÉM DOS 30 DIAS. O aviso-prévio, direito fundamental garantido aos trabalhadores pela Constituição Federal (artigo 7º, XXI), foi regulamentado pela Lei nº 12.506/2011, que previu, em seu artigo 1º, a forma do cálculo proporcional ao tempo de serviço. Em interpretação do referido dispositivo, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no primeiro ano de contrato de trabalho, o empregado terá assegurados trinta dias de aviso-prévio e, a partir dos doze meses completos, serão acrescidos três dias, por ano de serviço prestado à empresa, até o limite legalmente previsto. Porém, não se pode exigir o cumprimento do aviso, no período acrescido, pois se trata de direito estabelecido em favor exclusivo do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
(TST – RR: 9760220145170007, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)
AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.506/11 e Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, a proporcionalidade do aviso prévio é um direito exclusivo do trabalhador. Dessa forma, sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 dias. (TRT12 – ROT – 0001507-46.2017.5.12.0032 , Rel. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 24/06/2020) (TRT-12 – RO: 00015074620175120032 SC, Relator: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/06/2020, Gab. Des. José Ernesto Manzi).
Ainda de acordo com a Nota Técnica nº 184/2012 emitida pelo entes /CGRT/SRT/MTE, a proporcionalidade do aviso prévio é um direito exclusivo do trabalhador.
Logo, conclui-se que o empregador, ao dar o aviso do empregado, não pode exigir que o empregado cumpra mais do que 30 dias de aviso. Da mesma forma, o empregado que pedir demissão e tiver mais de 30 dias de aviso, o empregador poderá descontar apenas 30 dias.
Já no aviso prévio trabalhado, temos por óbvio, o cumprimento do aviso, seja ele dado pelo empregador ou pelo empregado e como vimos anteriormente, ainda que o empregado peça demissão, ele não poderá cumprir mais do que 30 dias.
Lembrando ainda que o empregado estará dispensado do cumprimento do aviso caso ele comprove novo emprego, mas essa dispensa só é permitida se estiver prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Outro aspecto importante no aviso trabalhado consiste nos direitos previstos no artigo 488 da CLT. De acordo com o referido artigo temos:
Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos
Veja que esse direito é garantido ao trabalhador apenas quando ele é demitido pela empresa. Logo, se o empregado pedir demissão, o mesmo não terá direito a redução de 2 horas na jornada diária tampouco as faltas de 7 dias corridos.
Além disso, é importante frisar que não existe o conhecido aviso cumprido em casa. Mandar o empregado fica em casa durante o que seria um aviso “trabalhado” é considerado fraude e neste caso, passa a ser considerado como aviso prévio indenizado, conforme a súmula nº 14 da SBDI-I do TST, obrigando assim, a empresa a pagar as verbas rescisórias no prazo de 10 dias contados do desligamento e não mais ao final de 30 dias do aviso.
Sim. Conforme o artigo 489 da CLT, as partes podem reconsiderar, ou seja, desistir do aviso e dar continuidade da relação trabalhista entre eles, sem qualquer problema e isso em nada afeta o contrato de trabalho.
Lembrando que, havendo um novo aviso prévio, as partes não poderão considerar os dias cumpridos do aviso anterior, ou seja, é um novo aviso e sendo assim, uma nova contagem.
Essa questão é interessante porque não são raras as vezes em que o empregado está cumprindo o aviso trabalhado e infelizmente acaba por não trabalhar com a mesma produtividade ou mesmo tenta prejudicar o seu empregador.
Não vamos aqui entrar na discussão dos motivos, porque além de ser um assunto bastante delicado, ele deve ser analisado caso a caso. A questão é que o empregador, ao perceber qualquer falta considerada como grave, daquelas previstas no artigo 482 da CLT, durante o aviso prévio, ele poderá demitir o empregado por justa causa conforme o artigo 491 da CLT e nessa hipótese, o empregado perderá o direito ao restante do aviso prévio.
Porém, a justa causa só deve ser aplicada se existem elementos que comprovem realmente a falta grave, caso contrário, é melhor não fazer uso da mesma.
Não, o empregado não é obrigado a enviar a comunicação do aviso prévio ao eSocial. No passado recente do eSocial essa exigência de fato existia, porém, com a vinda da simplificação do projeto, diversas informações passaram a ser dispensadas, entre elas, o aviso prévio.
Essas foram algumas informações preciosas para auxiliar na rotina do RH e departamento pessoal. Se você tem qualquer outra dúvida sobre esse tema, escreva pra gente nas redes sociais, teremos o prazer em esclarecer todas as suas dúvidas.
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