Toda empresa que contrata trabalhadores deve, não só por uma questão legal, mas também de gerenciamento, realizar o controle da jornada de trabalho dos colaboradores, também conhecido como controle de ponto.
Como você deve imaginar, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive, a Constituição Federal impõe aos empregadores limites no que se refere à jornada de trabalho. Em regra, a jornada de trabalho diária não pode ser superior a 8 horas, com possibilidade de 2 horas extras. Neste caso, temos 8 horas diárias ou 44 horas semanais, totalizando 220 mensais como limite.
Controle de ponto é uma obrigação?
Mais do que uma obrigação legal, o controle de ponto deve ser utilizado também como uma forma de gerenciamento da jornada dos empregados na empresa. Veja o que diz a lei sobre o controle de ponto:
Anteriormente, de acordo com o artigo 74 da CLT , a empresa era obrigada a anotar em quadro de horário, ou seja, fazer o controle de jornada em cada estabelecimento que tivesse mais de 10 empregados.
Agora, com as mudanças trazidas na Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19) , o estabelecimento que tiver acima de 20 empregados, deve:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Tipos de controle de ponto
Ainda que essa mudança venha a trazer certa flexibilidade, é importante que a empresa faça o controle do ponto independentemente do número de colaboradores, pois é o controle de jornada de trabalho que permitirá que a empresa faça o controle de atrasos, saídas antecipadas, intervalos, e consequentemente, saiba exatamente o que deverá ser pago ou descontado em folha de pagamento.
Bom, mas é interessante observarmos alguns alguns pontos do artigo 74 da CLT: o controle pode ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica.
Controle de ponto manual
No controle de ponto manual, o registo é feito em no livro de ponto. Essa forma de controle é extremamente falha, uma vez que possui risco de erros e menor segurança quanto à adulteração dos registros.
Controle de ponto mecânico
No controle mecânico, também conhecido como cartográfico ou relógio de ponto , o controle é feito por aquelas máquinas normalmente localizadas nos locais principais da empresa, onde o colaborador insere um cartão de papel que registra o horário de entrada e saída.
Na prática, essa forma de controle de ponto ainda pode ser considerada como um processo manual e sujeito a erros, já que ao final do mês, o RH deverá recolher todos os cartões e adicionar os horários em um sistema ou planilha. Nesse processo, pode ser que aconteça alguma falha na exportação dos dados, gerando erros operacionais.
Controle de ponto eletrônico
Assim como o controle mecânico, o controle de ponto eletrônico ou relógio de ponto biométrico fica disponível nos principais ambientes da empresa, onde o colaborador marca seu horário por meio da leitura de impressão digital. Basta que o colaborador insira o seu dedo no leitor para que a máquina compute os dados junto com o horário de marcação.
Controle de ponto online
Esta é a forma de controle de ponto mais moderna. O registro dos horários pode ser feito por diversos aparelhos eletrônicos como celulares, tablets e computadores, e efetuado por meio de senha ou até mesmo reconhecimento facial.
A tecnologias de controle de ponto online permitem o gerenciamento em tempo real de todas as informações de jornada dos colaboradores e trazem maior segurança e eficácia no registro dos horários, otimizando o trabalho da gestão de pessoas.
O que mudou com a reforma trabalhista?
A reforma trabalhista, ocorrida em novembro de 2017, alterou mais de 100 artigos da CLT, e é claro que o controle de jornada também sofreu alterações. Entre elas temos:
Intervalo para repouso e alimentação
Como já se sabe, o intervalo para repouso e alimentação para a jornada superior a 6 horas deve ser de, no mínimo, uma hora. Após a reforma, as partes podem negociar o gozo do intervalo que não poderá ser inferior a 30 minutos e, ocorrendo do trabalhador não usufruir 100% do seu intervalo, a empresa fica obrigada a indenizar apenas o período suprimido.
Antes, o período de intervalo não gozado tinha natureza salarial e isso também deixou de existir com a reforma trabalhista, ou seja, se houver pagamento referente ao intervalo, este não é contabilizado para férias, 13° salário e encargos trabalhistas.
Tempo de deslocamento do trabalhador
O tempo de deslocamento do trabalhador deixou de ser considerado como jornada de trabalho. Além disso, houve a normatização da escala 12×36 antes prevista apenas em norma coletiva.
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Como o controle deve ser realizado?
Já vimos que, para os estabelecimentos com mais de 20 empregados, é obrigatória a anotação da hora de entrada e saída. Conforme o artigo 72, § 2º da CLT , legalmente não há obrigatoriedade para o registro de ponto referente aos intervalos.
A leitura do Decreto 10.854/21 é fundamental para quem deseja entender mais sobre as regras da CLT e de controle de ponto, pois é nele que encontramos as regras de ponto, especialmente nos artigos 31 e 32.
De acordo com o artigo 31, o registro eletrônico de controle de jornada deve ser realizado “ por meio de sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência” . O objetivo é evitar fraudes e permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras.
Ainda, conforme o § 2º do mesmo artigo, o sistema de controle de ponto deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não permitindo alterações ou eliminações dos dados registrados pelo empregado, restrição de horário às marcações e tão pouco marcações automáticas.
Ponto de exceção
O ponto de exceção basicamente esclarece que as empresas, de modo geral, podem optar por fazer o controle de jornada apenas quando a jornada de trabalho fugir à regra, por exemplo, em caso de atrasos, horas extras, faltas, saídas antecipadas, etc.
Veja que nesse tipo de controle de jornada existe muita flexibilidade, logo, aplicar esse tipo de modelo de controle é mais indicado em caso de relações trabalhistas onde haja muita confiança entre as partes, caso contrário, poderá gerar problemas.
Como mencionado anteriormente, o Decreto 10.854/21 determina que os sistemas de controle de ponto devem seguir os requisitos técnicos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Desta forma, logo em seguida entrou em vigor a Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência, com regras acerca do sistema de controle de ponto e jornada de trabalho, que vão do artigo 73 a 93.
Qual é a orientação em relação ao home office?
Diferente dos demais trabalhadores, não há obrigatoriedade do controle de ponto para o trabalhador em modalidade home office , conforme o artigo 62, inciso III da CLT. Porém, se o trabalhador realizar horas extras, também não terá direito a recebê-las, visto que ele não está submetido ao controle de ponto.
Entretanto, como já mencionado, o controle de ponto é de suma importância, inclusive no home office . Logo, se a empresa desejar, pode sim fazer esse acompanhamento. Lembrando que, se for realizado o controle de ponto e o trabalhador fizer horas extras, elas deverão ser pagas.
Qual a importância do controle de ponto?
Como mencionado anteriormente, o controle de jornada é fundamental não somente no cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais, mas ainda para o bom gerenciamento dos colaboradores.
Diante de tal necessidade, ter um bom sistema de controle de ponto, especialmente o online, pode ajudar a empresa a fazer esse acompanhamento, inclusive, à distância, por exemplo, com o aplicativo para registro do ponto digital no celular que, inclusive, é permitido pela Portaria 671 como um tipo de controle alternativo.
Perceba que as vantagens são inúmeras: evitar processos trabalhistas na medida em que o controle de faltas, horas extras e atrasos passam a ter melhor acompanhamento; otimizar as rotinas dos trabalhadores, gestores de RH e DP, além de melhorar a gestão de um modo geral por meio de relatórios gerenciais para tomada de decisões.
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