Com a reforma trabalhista ocorrida em 2017, por meio da Lei 13.467/2017 a contribuição sindical que antes era obrigatória a todos os trabalhadores e empresas, passou a ser facultativa.
A partir dessa mudança, as empresas não poderiam fazer o desconto em folha e repassar ao sindicato. Veja que a mudança trouxe grandes impactos às entidades sindicais, pois já não poderiam mais contar com essa arrecadação. Mas o que é a contribuição sindical?
O que é a contribuição sindical?
A contribuição sindical (ou imposto sindical) foi criada na década de 40 para fortalecer o movimento sindical e é uma contribuição não obrigatória descontada do salário dos trabalhadores uma vez por ano no mês de março.
Essa contribuição deve ser descontada pelos empregadores na folha de pagamento dos empregados, no mês de março de cada ano. Seu valor corresponde a 1/30 do salário mensal do trabalhador. Ou seja, representa um dia do seu trabalho, sem incluir horas extras.
Impactos da reforma trabalhista
A reforma foi seguida de várias discussões judiciais durante muito tempo, com isso, o Superior Tribunal Federal (STF) resolveu reafirmar a não obrigatoriedade da contribuição, apesar da previsão do desconto na Constituição Federal.
Por 6 votos a 3, o STF decidiu declarar a constitucionalidade da Lei 13.467/2017 no que se refere à obrigatoriedade da contribuição sindical (Ação Direta de Inconstitucionalidade 5794). Em resumo, a partir da decisão do STF o desconto poderia ocorrer, mas estava condicionado à autorização expressa do trabalhador.
Reação dos sindicatos
Você acha que os sindicatos iriam desistir tão fácil? Óbvio que não! Se o entendimento do STF era pela autorização expressa do empregado, era hora dos sindicatos buscarem outros meios: as normas coletivas.
Foi utilizado como argumento a própria reforma trabalhista, mais especificamente o artigo 611-A, que dispõe sobre a prevalência das normas coletivas em detrimento da Lei.
A partir daí, muitos sindicatos estabeleceram em convenção ou acordo coletivo a obrigatoriedade do desconto utilizando como base legal o referido artigo, o que posteriormente viria também a ser rebatido pelo STF.
Antes da reforma trabalhista e posterior reação dos sindicatos, o Poder Executivo, reafirmando a não obrigatoriedade, editou a Medida Provisória 873 (MP 873) em 01 de março de 2019 e trouxe diversas regras sobre a contribuição sindical e como o trabalhador deveria fazer se tivesse o desejo de contribuir. Porém, essa MP teve a sua vigência encerrada, valendo apenas a CLT reformada e a decisão dos tribunais, em especial a do STF.
Bom… como falei anteriormente, as entidades sindicais, na tentativa de manter a contribuição sindical obrigatória, passaram a determinar o desconto em acordo e convenções coletivas de trabalho, uma manobra que logo foi questionada e a situação bateu novamente na porta do STF.
Com isso, a Suprema Corte afirmou que é inconstitucional o desconto em folha da contribuição sindical aprovado em assembleia com participação dos trabalhadores da categoria (Recl. 36.185, DJE de 11/03/2020).
Agora que você já está contextualizado sobre a reforma e os impactos para a contribuição sindical, vamos responder algumas perguntas:
O desconto precisa de autorização do trabalhador?
Sim. Conforme determina na Lei 13.467/2017 e no entendimento dos tribunais, o trabalhador que desejar contribuir com o sindicato da categoria deve manifestar o seu interesse de forma expressa. Somente assim, a empresa poderá realizar o desconto em folha.
Entretanto, é muito comum o trabalhador ser obrigado a ir até o sindicato num prazo extremamente curto para declarar que não deseja contribuir, o que na verdade não deveria acontecer, pois a lei e o entendimento dos tribunais deixam claro que a manifestação expressa do empregado é no sentido de informar que deseja contribuir e não o contrário.
O desconto pode estar previsto em acordo, convenção ou assembleia coletiva?
Não, pois como já vimos, a autorização é individual, logo, qualquer previsão em instrumento coletivo contraria as determinações legais.
A norma coletiva, nesse caso, não sobrepõe a lei?
Não, pois o artigo 611-B é bem claro quando diz que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução do direito à liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (inciso XXVI).
Ou seja, para que haja o desconto da contribuição sindical destinada às entidades sindicais de forma obrigatória, o trabalhador precisa associar-se a ele, caso contrário, o desconto só pode ocorrer com a autorização individual expressa.
Essa regra vale somente para a Contribuição Sindical?
Não. Na verdade, ela vale para qualquer tipo de contribuição destinada aos sindicatos, com exceção daquelas que são cobradas dos filiados.
É importante mencionar que o trabalhador filiado, além de pertencer à categoria, tem vínculo direto com a entidade sindical por meio de registro, o que garante alguns benefícios oferecidos pela entidade.
Logo, a contribuição confederativa, mensalidade sindical e outros tipos de contribuição continuam obrigatórias, desde que o empregado seja filiado ao sindicato.
Como as empresas devem proceder?
Bom, o papel da empresa nessa questão é informar os trabalhadores que só haverá desconto da contribuição sindical em folha de pagamento caso se manifestem a favor, mas de maneira individual e expressa.
Lembrando que, se autorizado, o desconto será feito, em regra, na folha de pagamento do mês de março. Além disso, também existem entidades que defendem os interesses dos empregadores, ou seja, das empresas e, assim como acontece com os trabalhadores, elas têm a liberdade de contribuir ou não com as entidades sindicais patronais e sendo assim, não são obrigadas a contribuir.
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