A licença maternidade é um direito garantido por lei em um momento muito importante para as mães: a chegada de uma criança na família.
Essa licença permite à mulher se ausentar do seu posto de trabalho de forma temporária e com cobertura salarial integral. Por isso, os profissionais de RH e os colaboradores devem estar atualizados sobre os direitos e deveres de ambas as partes.
Veja a seguir como funciona e quanto tempo dura a licença-maternidade, quem paga este benefício e o que é preciso para solicitá-lo. Boa leitura!
O que é e como funciona a licença-maternidade?
A licença-maternidade é o período em que a mulher se ausenta de suas atividades laborais para dedicar-se aos cuidados do filho e também para a sua devida recuperação.
Mas é importante salientar que o objetivo da licença-maternidade vai muito além disso. Como veremos no decorrer deste artigo, a licença-maternidade tem ainda como objetivo a criação de laços afetivos entre a mãe e a criança, especialmente aquela que foi adotada, isso mesmo, o adotante também tem direito a esse benefício, mas isso veremos em tópico específico.
Falando de questões legais, este benefício é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7° inciso XVIII e determina que a trabalhadora gestante deve ter a proteção do Estado, na figura da Previdência Social, à medida em que a trabalhadora tem direito a remuneração durante todo o período da licença.
Além disso, a Constituição Federal ainda prevê a proteção da gestante contra a demissão arbitrária por parte do empregador, garantindo assim a estabilidade por todo o período de gestação e 120 dias após o parto (artigo 10, inciso II, alínea b, CF).
Qual é o tempo da licença maternidade?
Como falamos acima, a licença-maternidade tem duração de 120 dias que será contado a partir do nascimento da criança, do nascimento sem vida ou da adoção.
No caso do aborto não criminoso, o aborto espontâneo ou interrupção involuntária da gravidez, o periodo de licença é de apenas duas semanas conforme o art. 395 da CLT.
Vale mencionar que, legalmente, a licença pode iniciar até 28 dias antes do parto, mediante atestado emitido pelo médico da trabalhadora.
Prorrogação da licença
Em alguns casos a licença-maternidade poderá ser superior ao previsto em lei. É o caso, por exemplo, das empresas que aderirem ao Programa da Empresa Cidadã instituído pela Lei 11. 770 de setembro de 2008.
Essa lei prevê que a licença maternidade poderá ser prorrogada por mais 60 dias, totalizando então, 180 dias de licença-maternidade. Outra possível prorrogação, é a prevista em instrumento coletivo de trabalho, ou seja, o acordo ou convenção coletiva também pode prever um período de licença maior do que o previsto em lei.
Lembrando que, nos dois casos mencionados, a empresa empregadora não poderá deduzir de seus encargos previdenciários a remuneração paga durante o período da prorrogação da licença.
Quem tem direito à licença-maternidade?
A trabalhadora celetista, ou seja, aquela que trabalha de carteira assinada tem direito e qualquer pessoa que seja considerada segurada ou segurado do INSS e que venha a adotar ou, ainda, em caso de morte do cônjuge.
Neste último caso, imagine que a trabalhadora veio a falecer por complicações no parto, sendo ela e seu cônjuge sobrevivente segurados do INSS. O cônjuge sobrevivente terá direito ao benefício, mas deverá requerer diretamente pela Previdência e não pela empresa empregadora. (Art. 324 da Instrução Normativa Nº 77, de 21 de janeiro de 2015)
Em resumo, a trabalhadora celetista, doméstica, microempreendedora individual (MEI), segurada facultativa, empresária com retirada de pró-labore, trabalhadora avulsa, cônjuge sobrevivente e quem adota uma criança, poderão ter direito à licença-maternidade.
Aborto não criminoso
Como já citamos, o aborto também dá direito à licença-maternidade desde que não seja criminoso, ou seja, aquele que acontece de forma involuntária ou natural.
Além disso, diferente do que acontece nos outros casos, a licença será de apenas duas semanas para o devido descanso da trabalhadora.
Natimorto
Já no caso do natimorto, situação em que o período de gestação segue o seu curso natural, ocorrendo o falecimento da criança apenas no fim deste período, ainda no útero da mãe ou durante o parto devido a complicações, a mãe terá direito ao período normal de 120 dias conforme o Art. 343, §5º da Instrução Normativa Nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
Mesmo que a criança venha a falecer após o parto ou semanas após, a mãe ainda permanecerá em gozo da licença-maternidade pelo período restante.
Adoção
Como você já sabe, o fato gerador da licença-maternidade, em regra, é o nascimento da criança, mas como já foi mencionado, quem adota também terá direito ao benefício, bastando cumprir o requisito principal que é ser segurado do INSS.
Neste caso, até o homem que é segurado poderá requerer o benefício em caso de adoção e também terá direito ao período de 120 dias. Lembrando que o benefício será concedido apenas a um dos cônjuges e deverá ser requerido diretamente ao INSS.
Licença-maternidade MEI
O requisito principal para o direito à licença-maternidade é ter a qualidade de segurado e o MEI também atende a este requisito.
Se você é MEI, você também contribui com o INSS, logo, caso venha a ficar grávida ou optar pela adoção, você também terá direito ao benefício. Lembrando que não basta ser MEI, é preciso que o contribuinte esteja em dia com suas contribuições.
Interrupção das férias
Esclarecidas as questões de direito do benefício, iremos tratar agora de situações relacionadas a licença, por exemplo, o nascimento da criança durante o gozo das férias.
Ocorrendo este fato a empresa deverá interromper o gozo das férias e dar início a licença-maternidade. Ao final da licença, a trabalhadora poderá dar continuidade ao gozo das férias restantes.
Como dar entrada na licença-maternidade?
Sobre a solicitação do benefício, a trabalhadora celetista não precisa se preocupar. Basta que a mesma informe a empresa sobre o nascimento da criança, mediante comprovação médica e a empresa por sua vez fará a comunicação do afastamento via eSocial.
No caso da trabalhadora celetista, a empresa deve pagar o salário-maternidade podendo deduzir o valor pago em sua guia de contribuição previdenciária.
Nos demais casos, a solicitação deverá ser feita diretamente pelo segurado ao INSS, por meio do portal meu INSS, telefone 135 ou diretamente em uma das agências da Previdência Social.
Complicações no parto e internação
Recentemente o STF firmou tese que determina a prorrogação da licença-maternidade em caso de complicações no parto que obriguem o internamento da mãe, da criança ou de ambos.
Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327 o STF determinou que a contagem inicial da licença-maternidade deve ocorrer após a alta médica da mãe, da criança ou ambos, caso os dois venham a ficar internados simultaneamente.
Diante desse entendimento, o período de internação deve ser remunerado normalmente pela empresa e os 120 dias previstos em lei deverão ser contados somente após a alta.
No entendimento da Suprema Corte, um dos principais objetivos da licença-maternidade é a criação de laços afetivos entre mãe e bebê, e a internação devido a complicações no parto impediria a concretização desse objetivo.
Estabilidade da gestante
Conforme o art.10, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Logo, até um mês após o retorno ao trabalho, a empregada não poderá ser desligada e caso isso ocorra a trabalhadora poderá requerer a sua reintegração ou a indenização equivalente.
Se a trabalhadora comete uma falta considerada grave, ela poderá perder o direito à estabilidade e a empresa poderá demiti-la por justa causa. Obviamente que a empresa deve tomar os devidos cuidados na comprovação do ato ilícito, pois a justa causa é a punição mais gravosa aplicada ao trabalhador.
Outra situação que pode resultar no desligamento da empregada é o pedido de demissão. Isso mesmo! A trabalhadora que não queira mais continuar na empresa tem toda liberdade de pedir demissão.
Porém, por ser considerada uma empregada estável, esse pedido de demissão só terá validade se assistido pelo sindicato da categoria ou ministério do trabalho, conforme art. 500 da CLT.
Licença-maternidade em caso de desemprego
Imagine que a trabalhadora foi demitida ou pediu demissão e logo após ficou grávida. Essa trabalhadora também terá direito ao benefício, pois estará no que chamamos de período de graça, que é de no mínimo 12 meses (a depender do caso, poderá ser maior).
Nessa situação, a trabalhadora poderá fazer o seu requerimento diretamente ao INSS pelo portal Meu INSS, telefone 135 ou em uma das agências do INSS.
Qual o valor da licença-maternidade?
Em regra, o valor do benefício será equivalente à remuneração recebida na empresa, respeitando os limites mínimo e máximo do salário de contribuição ao INSS. Lembrando novamente que, no caso da trabalhadora celetista, quem paga é a empresa e pode deduzir o valor no DARF previdenciário.
Nos demais segurados (contribuinte individual, MEI, facultativo e desempregado) para encontrar o valor do Salário-Maternidade, é preciso fazer uma média, é preciso somar os seus 12 últimos salários de contribuição (dentro de um período máximo de 15 meses). Desta soma, basta dividir por 12 meses para chegar no valor do Salário-Maternidade.
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