Dois anos se passaram desde quando começou a pandemia da COVID-19, em março de 2020. Muita coisa aconteceu, empresas encerraram suas atividades porque não suportaram as restrições e vários trabalhadores, por suas vez, perderam seus empregos e passaram a viver na incerteza do amanhã.
Muitas pessoas pensaram que seria algo que passaria rapidamente; outras, que ainda tinha alguns meses pela frente convivendo com várias restrições. Opiniões e previsões à parte, o fato é que a pandemia ainda não acabou e muito provavelmente tenhamos que conviver com a circulação do vírus por muito tempo.
Diante de tanto tempo em pandemia, os governos sentiram a necessidade de impor medidas de prevenção, mas aos poucos vemos essas restrições cada vez mais flexíveis, como é o caso da recente Portaria n°14, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência, e é sobre ela que vamos falar.
Conforme o art. 1° da Portaria n°14, o objetivo da mesma é estabelecer medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho, ou seja, seu foco é as relações trabalhistas.
Nela, temos orientações acerca de cuidados com a higiene do ambiente do trabalho tais como, a disponibilização de álcool em gel, distanciamento social, uso de máscaras dentre outras medidas.
Além disso, a Portaria ainda estabelece diretriz a divulgação e orientação dos trabalhadores em relação às regras que devem ser seguidas, ou seja, não basta informar o que pode o que não pode, mas é necessário realizar um trabalho contínuo de orientações, treinamento e divulgação de medidas internas.
Bom, mas de acordo com a referida portaria, não basta cuidar dos ambientes de trabalho, é necessário tomar medidas em casos de suspeita e confirmação de contaminação pelo vírus da COVID-19 e é isso que veremos a seguir.
Trabalhadores com confirmação de COVID-19
Como já se deve imaginar, o trabalhador com confirmação da doença, isto é, que fez o exame e deu positivo, não pode permanecer no ambiente de trabalho, sendo necessário manter o isolamento social. Todavia, o período de afastamento que antes era de 14 dias, caiu para 10 dias.
Diante da nova regra, os empregadores precisam afastar o trabalhador que teve o diagnóstico de COVID confirmado, mas claro, acompanhar o estado de saúde do trabalhador para eventual possibilidade de retorno ao trabalho, mas sobre essa questão iremos tratar daqui a pouco.
Trabalhadores com suspeita de COVID-19
Assim como os trabalhadores com confirmação, o trabalhador apenas com suspeita também deve ser afastado de suas atividades, inclusive, pelo mesmo período, ou seja, 10 dias.
Ok, mas como saber se o empregado está com suspeita de COVID-19? Bom, a própria portaria nos dá o direcionamento a esse respeito. De acordo com o item 2.2, considera-se caso suspeito todo o trabalhador que apresenta quadro compatível com SG (Síndrome Gripal) ou SRAG (Síndrome Respiratória Aguda Grave), com pelo menos dois sintomas dos listados abaixo:
I – febre (mesmo que referida);
II – tosse;
III – dificuldade respiratória;
IV – distúrbios olfativos e gustativos;
V – calafrios;
VI – dor de garganta e de cabeça;
VII – coriza; ou
VIII – diarreia.
Ainda de acordo com o item 2.2.2 da Portaria n° 14 do MTP, é considerado trabalhador com quadro de SRAG aquele que além da SG apresente dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax, ou ainda, saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.
Trabalhadores que tiveram contato com casos suspeitos ou confirmados
Se para o empregador já é difícil afastar empregados apenas com suspeita, agora imagine ter que afastar trabalhadores que apenas tiveram contato, ainda que não apresente nenhum sintoma. Pois é, mas isso é o que a Portaria n°14 estabelece.
Logo, trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados ou suspeitos também devem ser afastados por 10 dias.
Separamos as dúvidas mais comuns sobre o assunto. Veja:
O empregado fez o teste e deu negativo, ele pode voltar ao trabalho?
Sim. Se durante o afastamento, se o trabalhador fez o teste e deu negativo, ele poderá retornar às suas atividades após 7 dias de afastamento. Por esse motivo é tão importante que as empresas acompanhem esses empregados afastados e se possível, custeie o exame laboratorial, assim, o processo de retorno será mais eficiente.
O empregado é obrigado a apresentar atestado médico?
A esse respeito a Portaria não faz qualquer menção, ou seja, a empresa não pode exigir o atestado médico para justificar os dias de ausência. Isso significa que a empresa não poderá fazer o desconto dos dias de afastamento na folha de pagamento.
Como fica o afastamento da trabalhadora gestante?
Esse é um ponto que ainda gera muita dúvida, então vamos esclarecer de uma vez por todas.
A Portaria n° 14 é uma espécie de regulamentação criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, não é uma lei e não está superior à lei.
Dito isto, é preciso mencionar que a referida portaria não trata em nada sobre o retorno da trabalhadora gestante que foi afastada com base na Lei 14. 151/2021.
Significa dizer que a trabalhadora gestante deve permanecer afastada do trabalho presencial, podendo exercer suas atividades em home office.
Isso porque a Lei 14.151/2021 ainda está em vigor, por isso, até que a mesma seja revogada ou alterada, a empregada gestante deverá permanecer afastada.
A empresa é obrigada a custear o teste de COVID-19?
A Portaria n° 14 do MTP não trata nada sobre essa questão, até porque esse tema é objeto de muita, mas muita discussão entre empresários, advogados e juristas de um modo geral.
Por um lado, alguns entendem que sim, é uma responsabilidade do empregador e, entre os argumentos dos que defendem essa tese, repousa na responsabilidade sobre os riscos do empreendimento e trabalhadores, fazendo sendo objeto da Saúde e Segurança do Trabalho – SST.
Por outro lado, tem aqueles que defendem que jogar esse encargo sob os empregadores é extrapolar os limites da razoabilidade, levando em consideração que o trabalhador pode se contaminar, inclusive, fora do ambiente do trabalho, especialmente se ele não pratica o distanciamento social.
Então, como não há qualquer norma que obrigue ou desobrigue direta ou indiretamente os empregadores a esse respeito, cabe apenas o bom senso e possibilidades econômicas, quer dizer, se sua empresa tem essa possibilidade e vê que isso vai trazer mais benefícios do que prejuízos, por que não?
Por outro lado, se temos um pequeno empresário e com suas limitações financeiras, realmente ficará difícil. Sobre esse quesito, de fato, cabe a cada um tomar a melhor decisão.
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