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Tipos de contribuição sindical

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19 abr 2022 | Atualizado em 28 jun 2024

Finanças Pessoais

Provavelmente você já deve ter se confundido com as diversas terminologias dadas às contribuições que são destinadas às entidades sindicais, como por exemplo: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial, taxa assistencial, contribuição associativa ou mensalidade sindical. 

Além de entender a diferença entre elas, é fundamental falarmos também sobre a obrigatoriedade. Será que todas elas são obrigatórias ou será que nenhuma delas é, de fato, obrigatória?

Então, o objetivo desta matéria é fazer com você entenda mais sobre as contribuições destinadas aos sindicatos e sua obrigatoriedade.Vamos lá!?

Bom… antes de entender mais sobre essas contribuições, vale trazer um resumo sobre essas entidades sindicais para facilitar a compreensão sobre tudo que será exposto aqui.

Você sabe a diferença entre Sindicato, Federação e Confederação?

Sindicato

O sindicato é uma associação de pessoas que se reúnem na defesa de interesses daqueles que pertencem a determinada categoria de profissionais e econômicas.

Perceba que não trata-se apenas da classe trabalhadora que tem a liberdade de associação sindical, mas também os empresários podem se associar a fim de defender os seus interesses.

Como exemplo de sindicato cuja finalidade é defender os interesses dos trabalhadores, podemos citar o Sindicato do Comércio, da Construção Civil, entre outros.

Como exemplo de Entidades Patronais cuja finalidade é defender os interesses dos empresários, podemos citar os sindicatos associados à Fecomércio.

Legalmente, só pode existir um sindicato de determinada categoria por município, conforme previsto no artigo 8º, II, da CF.

Federação

De acordo o art. 534 da CLT, “é facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco) entidades, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação”.

Logo, uma federação sindical é a união de 5 ou mais sindicatos, porém, em âmbito nacional e o seu objetivo nada mais é do que o fortalecimento da categoria.

Confederação

Conforme o art. 535 da CLT, “as confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República”.

Estando considerada em âmbito nacional, as confederações obrigatoriamente precisam estar situadas em Brasília e, assim como nos demais casos, um dos objetivos principais é o fortalecimento da categoria.

Aqui você perceberá uma pirâmide na hierarquia da organização sindical. Quem fica no topo? As confederações, é claro.

Contribuições aos sindicatos

Bom, agora que já entendemos um pouco mais sobre a estrutura sindical do Brasil, agora vamos entender como funciona cada contribuição destinada às entidades sindicais:

Contribuição Confederativa

Uma das contribuições destinadas aos sindicatos é a Contribuição Confederativa. Ela tem como objetivo o custeio do sistema confederativo de determinada classe e está prevista no art. 8° inciso IV da Constituição Federal. O valor da contribuição confederativa é fixado em assembleia geral e descontada na folha de pagamento.

Contribuição Associativa

Também conhecida como mensalidade sindical, ela está expressa na alínea “b”, do Art. 548 da CLT. Esta contribuição é descontada daqueles que optam por filiar-se ao sindicato e tem por objetivo a manutenção dos serviços oferecidos a seus associados.

Contribuição Assistencial

A contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial, tem como objetivo o custeio das atividades assistenciais como, por exemplo, a participação nas negociações coletivas na busca de melhores condições de trabalho e está prevista no art. 513 da CLT, porém, deve ser objeto de acordo ou convenção coletiva.

Contribuição Sindical

A contribuição sindical está prevista no artigo 149 da Constituição Federal e ainda artigos 578, 579, 582, 583, 602 da lei 13.467/17 e pode ser descontada, geralmente, no mês de março de cada ano na folha de pagamento dos trabalhadores que participam de categorias econômicas, profissionais e profissões liberais.

ATENÇÃO!

É importante lembrar que, com a Reforma Trabalhista ocorrida em 2017 por meio da Lei 13.467/2017, esse desconto deve ocorrer apenas com expressa autorização do trabalhador e como isso ainda gera muitas polêmicas, preparamos uma matéria especial falando tudo sobre a obrigatoriedade da contribuição sindical. 

Leia também: Contribuição sindical: saiba o que mudou após a reforma trabalhista

Agora que você aprendeu mais sobre a organização sindical e os tipos de contribuição, a pergunta de um milhão é: 

Estas contribuições são mesmo obrigatórias?

Bom… para esclarecer essa questão, é importante conhecermos o princípio da livre associação prevista no art. 5° inciso XX da CF, que diz o seguinte:

“XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

Logo, todas as contribuições destinadas aos sindicatos, em regra, são consideradas facultativas, inclusive, a contribuição sindical que antes da reforma trabalhista era considerada obrigatória, isto é, ninguém deve ser obrigado a associar-se ao sindicato, logo, não poderá haver nenhum desconto em folha de pagamento referente a estas contribuições sem a devida autorização expressa do empregado.”

Abaixo, você pode ver o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da ilegalidade da imposição do desconto.

Precedente normativo 119 do TST:

“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Súmula Nº 666 do STF:

“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

Deixando o Juridiquês de lado, os tribunais acima apenas reforçam que qualquer desconto sem a autorização do trabalhador é considerada ilegal.

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