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Tipos de contribuição sindical

19 de abril de 2022

Finanças Pessoais

Provavelmente você já deve ter se confundido com as diversas terminologias dadas às contribuições que são destinadas às entidades sindicais, como por exemplo: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial, taxa assistencial, contribuição associativa ou mensalidade sindical. 

Além de entender a diferença entre elas, é fundamental falarmos também sobre a obrigatoriedade. Será que todas elas são obrigatórias ou será que nenhuma delas é, de fato, obrigatória?

Então, o objetivo desta matéria é fazer com você entenda mais sobre as contribuições destinadas aos sindicatos e sua obrigatoriedade.Vamos lá!?

Bom… antes de entender mais sobre essas contribuições, vale trazer um resumo sobre essas entidades sindicais para facilitar a compreensão sobre tudo que será exposto aqui.

Você sabe a diferença entre Sindicato, Federação e Confederação?

Sindicato

O sindicato é uma associação de pessoas que se reúnem na defesa de interesses daqueles que pertencem a determinada categoria de profissionais e econômicas.

Perceba que não trata-se apenas da classe trabalhadora que tem a liberdade de associação sindical, mas também os empresários podem se associar a fim de defender os seus interesses.

Como exemplo de sindicato cuja finalidade é defender os interesses dos trabalhadores, podemos citar o Sindicato do Comércio, da Construção Civil, entre outros.

Como exemplo de Entidades Patronais cuja finalidade é defender os interesses dos empresários, podemos citar os sindicatos associados à Fecomércio.

Legalmente, só pode existir um sindicato de determinada categoria por município, conforme previsto no artigo 8º, II, da CF.

Federação

De acordo o art. 534 da CLT, “é facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco) entidades, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação”.

Logo, uma federação sindical é a união de 5 ou mais sindicatos, porém, em âmbito nacional e o seu objetivo nada mais é do que o fortalecimento da categoria.

Confederação

Conforme o art. 535 da CLT, “as confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República”.

Estando considerada em âmbito nacional, as confederações obrigatoriamente precisam estar situadas em Brasília e, assim como nos demais casos, um dos objetivos principais é o fortalecimento da categoria.

Aqui você perceberá uma pirâmide na hierarquia da organização sindical. Quem fica no topo? As confederações, é claro.

Contribuições aos sindicatos

Bom, agora que já entendemos um pouco mais sobre a estrutura sindical do Brasil, agora vamos entender como funciona cada contribuição destinada às entidades sindicais:

Contribuição Confederativa

Uma das contribuições destinadas aos sindicatos é a Contribuição Confederativa. Ela tem como objetivo o custeio do sistema confederativo de determinada classe e está prevista no art. 8° inciso IV da Constituição Federal. O valor da contribuição confederativa é fixado em assembleia geral e descontada na folha de pagamento.

Contribuição Associativa

Também conhecida como mensalidade sindical, ela está expressa na alínea “b”, do Art. 548 da CLT. Esta contribuição é descontada daqueles que optam por filiar-se ao sindicato e tem por objetivo a manutenção dos serviços oferecidos a seus associados.

Contribuição Assistencial

A contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial, tem como objetivo o custeio das atividades assistenciais como, por exemplo, a participação nas negociações coletivas na busca de melhores condições de trabalho e está prevista no art. 513 da CLT, porém, deve ser objeto de acordo ou convenção coletiva.

Contribuição Sindical

A contribuição sindical está prevista no artigo 149 da Constituição Federal e ainda artigos 578, 579, 582, 583, 602 da lei 13.467/17 e pode ser descontada, geralmente, no mês de março de cada ano na folha de pagamento dos trabalhadores que participam de categorias econômicas, profissionais e profissões liberais.

ATENÇÃO!

É importante lembrar que, com a Reforma Trabalhista ocorrida em 2017 por meio da Lei 13.467/2017, esse desconto deve ocorrer apenas com expressa autorização do trabalhador e como isso ainda gera muitas polêmicas, preparamos uma matéria especial falando tudo sobre a obrigatoriedade da contribuição sindical. 

Leia também: Contribuição sindical: saiba o que mudou após a reforma trabalhista

Agora que você aprendeu mais sobre a organização sindical e os tipos de contribuição, a pergunta de um milhão é: 

Estas contribuições são mesmo obrigatórias?

Bom… para esclarecer essa questão, é importante conhecermos o princípio da livre associação prevista no art. 5° inciso XX da CF, que diz o seguinte:

“XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

Logo, todas as contribuições destinadas aos sindicatos, em regra, são consideradas facultativas, inclusive, a contribuição sindical que antes da reforma trabalhista era considerada obrigatória, isto é, ninguém deve ser obrigado a associar-se ao sindicato, logo, não poderá haver nenhum desconto em folha de pagamento referente a estas contribuições sem a devida autorização expressa do empregado.”

Abaixo, você pode ver o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da ilegalidade da imposição do desconto.

Precedente normativo 119 do TST:

“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Súmula Nº 666 do STF:

“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

Deixando o Juridiquês de lado, os tribunais acima apenas reforçam que qualquer desconto sem a autorização do trabalhador é considerada ilegal.

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